De acordo com o estatuído no artigo 105º do EOA, os honorários dos advogados devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa, sendo que na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.
Os honorários cobrem, assim, todas as prestações intelectuais bem como o exercício da prática forense perante os tribunais, administração pública, organismos oficiais e entidades particulares.
Para certos serviços jurídicos, como por exemplo o estudo e acompanhamento de processos, elaboração de contratos em geral, pareceres, cartas, consultas no escritório ou consultas por telefone, os nossos honorários são calculados com base numa tarifa horária fixa. Para outro tipo de prestações, como por exemplo a constituição de sociedades, elaboração de modelos de contratos tipo, é aplicada uma tarifa global fixa.
Para os serviços prestados sob o regime de avença, os honorários são calculados tendo por base uma estimativa média mensal ou anual de horas, consideradas como o mínimo indispensável a garantir a implícita disponibilidade dos advogados alocados para com o cliente durante a vigência do contrato.
De modo a permitir aos seus clientes a orçamentação e respetivo cabimento do valor dos honorários, a Cavaleiro Machado & Associados, no momento da contratação, apresenta uma previsão de honorários para os serviços pretendidos atenta a estimativa de horas e advogados alocados ao serviço jurídico solicitado, privilegiando-se a faturação periódica dos serviços prestados ao longo da sua execução, de modo a permitir ao cliente um melhor controle sobre os custos.